domingo, 21 de agosto de 2016

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL  _______________ - SP.
                     







NOME DO AUTOR________________, brasileiro, casado, maior, vendedor, portador da cédula de identidade RG. nº 00.000.000-0 – SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, endereço eletrônico: e-mail colocaremail@gmail.com, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua _________, n.º __, Ap. __ – Vila ______, São Paulo/SP, CEP: 00000-000; neste ato, representado por seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fundamento legal no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 300 §§1 e 2, artigo 497, e 537 do Código de Processo Civil de 2.015, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, COM PEDIDO DE DANO MORAL e LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA.

em face de, BANCO _______________, inscrito no CNPJ/ MF sob o nº 00.000.000.0001-00, endereço    eletrônico  de     e-mail: email@banco.com.br, com sede na Avenida ________, nº ______, Bairro de __________/ SP, São Paulo, CEP: 00000-000, pelos seguintes e relevantes motivos de fato e de direito.

I       PRELIMINARES.

a)- Da Audiência de Conciliação. 

1.           Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação da audiência de conciliação.

b)- Da Assistência Judiciária

2.         Requer-se a concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor/ Requerente, conforme declaração em anexo, por ser pessoa necessitada e postula os benefícios dispostos no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, c.c a Lei nº 1.060/50, e nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015

c)- Das Publicações e intimações.

3.         Requer, desde logo, que as publicações, intimações e/ou notificações se façam exclusivamente em nome do advogado, Dr. ________ – OAB/SP sob o nº 000.000, sob pena de nulidade.

II       - DOS FATOS. 

4.         O Autor foi cliente da Agencia nº 0000 - Urb. da Avenida _________ por muitos anos, onde movimentou a conta corrente de nº 000.000-1 junto à instituição financeira do Banco _________, sem que houvesse durante esse vinculo consumerista nada que desabonasse a conduta da instituição financeira Requerida, haja vista que a relação era  por vez amistosa. 

5.         Por motivo de foro íntimo, em Agosto de 2.012, o Autor fora até a mencionada Agencia 0000 do Banco Requerido, para solicitar o encerramento de sua conta, conforme documento em anexo, e fazer a devolução de cartões e cheques, inutilizando de uma única vez todos os meios que mantivessem essa relação, cabe ressaltar que os cartões foram cortados pelo gerente à frente do Requerente.

6.         Não obstante o Requerente liquidou todos os seus débitos junto à mencionada conta corrente de sua titularidade, conforme comprova o extrato em anexo, que na data de 02 de Agosto de 2.012, demonstra o saldo de R$ 0,00, até porque a quitação de todos os débitos é um requisito essencial, exigido pela instituição financeira, para que haja a conclusão do encerramento da conta, e a desvinculação de todos os serviços por eles prestados, tudo ocorreu de acordo com o que fora determinado pelo gerente do Bradesco, e sem nenhum óbice, houve então o deferimento da cisão da relação jurídica entre as partes.
  
7.         Excelência, em uma consulta minuciosa e mais detalhada dos extratos bancários do Autor, que seguem em anexo, nota-se que o saldo anterior a 02 de Agosto de 2.012 da conta já encerrada era R$ 0,00 (Zero), e que após iniciaram as cobranças de tarifas indevidas com R$ 0,06 (seis centavos) de IOF ÚTIL LIMITE. Em 10 de Agosto de 2.012, foram cobrados 8,82% (oito e oitenta e dois por cento) de ENCARGO LIMITE DE CREDITO no valor de R$ 0,34 (Trinta e quatro centavos de real), porcentagem abusiva, sendo que a permitida por lei é de 1% ao mês. E mais, R$ 10,00 (Dez reais) de transferência de CONTA CORRENTE/CONTA POUPANÇA, alavancando o suposto “saldo devedor” do Autor para negativos R$10,40(Dez reais e quarenta centavos), e no dia 15 de Agosto de 2.012, mais R$13,40 (Treze reais e quarenta centavos), de suposta “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, fechando o mês de Agosto de 2.012 em saldo negativo de R$   -23,80 (Vinte e três reais e oitenta centavos), e assim sucessivamente nos meses  subsequentes,  conforme  faz  prova  o  Autor  com  documentos  em anexo.
  
8. È evidente que o contrato de conta corrente pode ser encerrado mediante vontade das partes, principalmente do próprio cliente. Comprovado tal encerramento, não se justifica o lançamento posterior de débitos a título de tarifas e encargos bancários, gerando saldo devedor e posterior inclusão do nome do cliente em órgãos de restrições ao crédito, ocorrendo dano moral a espécie com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto correntista devedor (Ac. 13ª Câm. Cív. Do TJMG, na Ap. Cível nº 1.0027.09.178922-5/ 001, j. 28-05-10. 

9. Ocorre que no dia 02 de Julho de 2.015, o Autor foi surpreendido ao ser reprovado num processo seletivo de emprego, conforme documento em anexo, para cargo de vendedor de automóveis da empresa A__________, empresa a qual já havia prestado serviços e estava dada como certa a sua contratação por indicação de amigos íntimos, o motivo da não contratação empregatícia era que o nome do Autor estava no cadastro de maus pagadores do SCPC/SERASA, que após consulta junto aos órgãos de proteção ao credito veio a saber que o nome havia sido negativado pelo Réu, numa suposta divida de R$ 1.313,65 (Um mil, trezentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), de uma conta já encerrada/ cancelada em que o cartão bancário nem se quer estava mais em seu poder, conforme citado anteriormente foi entregue e cortado no momento do encerramento da conta.

10. Abatido com o ocorrido, continuamente ligava para o SAC da instituição financeira, solicitando um posicionamento urgente dado a gravidade da situação a que o expusera, e as respostas que recebia eram sempre evasivas e infundadas, tanto que em 30 de Outubro de 2.015 o Autor foi novamente dispensado da segunda entrevista de emprego por motivo do nome com restrição creditícia, conforme documento em anexo.
  
11. Ao procurar a antiga agência do Réu, pediam que aguardasse em casa que entrariam em contato, mas a instituição financeira nunca entrara em contato, quando recebia ligações por parte da Ré, passaram a ser cobranças, sempre de natureza vexatória, os prepostos da empresa não tinham hora, nem dia para ligar, inclusive de domingos e feriados, as ligações muitas das vezes após as 19:00 horas, dizendo que se realmente quisesse restabelecer seu nome ao estado coanterior, era somente pagar o suposto “valor devido”, demonstrando o Réu descaso com o ocorrido desinteresse em resolver de forma pacífica a situação constrangedora do Autor.

 12. Esclarece a esse juízo a titulo informativo, que em 09 de Março de 2.016 o Autor foi novamente desqualificado em mais um processo seletivo de emprego, conforme documento em anexo, agora da empresa “B________, pelo mesmo motivo, o nome com restrições creditícias, conforme o extrato de consulta feita junto ao SERASA/ SCPC, no dia seguinte de 10 de Março de 2.016 aos órgãos de proteção ao credito, uma vez que o nome continuava incluso, no cadastro dos maus pagadores, desabonando diante da sociedade sua conduta, sua moral, que desqualificava naquele instante sem a menor razão de ser, porque já era sabido pela instituição que essa negativa  era  totalmente  inverídica  e  arranhava  fortemente  sua  moral  e jogava por terra seus discursos de uma pessoa de boa-fé e honesta.

13. Não obstante tais fatos narrados, a instituição financeira Ré, além de ter inserido o nome do autor junto ao SERASA/ SCPC, nada fez para providenciar a respectiva baixa em tal órgão, permanecendo o nome do autor como devedor inadimplente até a presente data, não obstante as solicitações feitas no sentido que fosse baixada tal negativação indevida. 

14. As consequências geradas desta atitude irresponsável da Ré de incluir e manter o seu bom nome em tal órgão vieram a galope e de forma letal, estando o nome do Autor lançado no cadastro bancário (SERASA) como inadimplente, consoante documento incluso. 

15. O Autor então bate as portas do Judiciário, pedindo a condenação do Banco Réu, requerendo que seja feita justiça, onde se encontra à disposição para qualquer perícia, acareação e etc., para solucionar a lide e ainda requer e espera que o Requerido se defenda sob pena de presumir verdadeiro todos os fatos.

 III – DO DIREITO. 

16. Primeiramente, urge declinar que o Autor é pessoa idônea, conceituada na cidade em que reside, de moral intocável, exercendo a função de vendedor de veículos, sempre pautando seus negócios e trabalho com seriedade e idoneidade.

17. De tal forma, nunca fora alvo de qualquer espécie de protesto ou inclusão de seu nome junto ao SERASA/ SCPC, sempre possuindo crédito em casas comerciais e entidades bancárias. 

18. Consoante ao narrado acima e como ficará comprovada no decorrer da instrução processual, Vossa Excelência, pode observar que o Autor tentou de varias as formas uma solução amigável, foram inúmeros pedidos para que o Banco excluísse seu nome dos cadastros de mau pagador, pois estava o prejudicando em sua busca para retornar ao  mercado de trabalho, mas agindo de má fé a instituição financeira Ré dificultava, empurrando o mês a mês, aumentando os juros, encargos bancários e tarifas de cesta básica de serviço, na conta corrente inexistente a muito já encerrada pelo Autor, alavancando sua divida, que começou em R$ 0,00 (Zero) saldo anterior a 02 de Agosto de 2.012 e que, em 29 de Outubro de 2.015, saldo estava negativo em R$ 9.762,20 (Nove mil e setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), caracterizado assim, a falha na prestação de serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“ Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente  da  existência  de  culpa,  pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

19. É notória a responsabilidade objetiva da instituição financeira Requerida, pois independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu falha, gera ao Banco o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços, ainda que o Banco Ré se vala de meios a evitar tais falhas, as mesmas veio a ocorrer, deve portanto o Banco Requerido assumir o risco por eventual serviço defeituoso, incluindo a negativação indevida e as cobranças vexatórias.

20. A falta de zelo e cuidados necessários do Banco Ré com  o bom nome do autor, negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao credito SPC/SERASA, teve seus reflexos prejudiciais, fazendo com que o Autor fosse desqualificado não em uma, mas em três entrevistas de   emprego,   ainda   experimentou   situações   constrangedoras   com  as cobranças de natureza vexatória, que o expunham a qualquer pessoa do seu circulo familiar que atendessem ao telefone, com ameaças que se não fossem pagas até tal data a divida, o Autor seria punido com juros altíssimos, e encargos ainda maior, causaram enormes transtornos ao requerente que teve sua moral, reputação e honra ofendida, surgindo assim, a obrigação de indenizar pelo cometimento do ato ilícito, com fundamento no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, e nos artigos 186 c/c. o artigo 927 do Código Civil.

21. Em decorrência destes incidentes, e seus reflexos prejudiciais, o Autor experimentou situações constrangedoras, e angustiantes sendo suficiente a ensejar danos morais, a empresa  requerida esta agindo com  manifesta negligência  e  evidente  descaso com  o Autor, e não pode se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

“RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA RELATIVAMENTE A CONTA ENCERRADA – NEGATIVA DE CRÉDITO     –     DANO     MORAL     CONFIGURADO.    QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. I. O autor comprova a solicitação de encerramento de sua conta corrente em agosto de 2006, tendo a instituição bancária, além de irregularmente não atendido a solicitação, prosseguindo com a cobrança de Tarifas bancárias. Cobrança indevida que não justifica, ainda que o autor mantivesse em seu poder cartão de  credito da ré. II. Autor, agricultor, que, ao procurar a instituição bancária para fins de concessão de credito emergencial em razão de fortes chuvas que atingirão sua região, tem o credito negado em virtude desse suposto débito. Dano moral que se evendecia. III. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presa sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Nesta demanda, o valor da indenização  foi arbitrado em patamar adequado aos precedentes destas Turmas em situações semelhantes e ao caráter lenitivo da medida, razão pela qual  não há que se falar em redução. V. Setença confirmada por seus  próprios fundamentos  na  forma  do  artigo  46  da  Lei  nº  9.099/  95.  RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível nº 71002967461, Terceira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 25 de Agosto de 2.011.



                     22. É profundamente lamentável que o cidadão brasileiro, cumpridor de suas obrigações, seja compelido, obrigado, forçado a recorrer ao Poder Judiciário para salvar seu nome lançado no sistema bancário nacional como inadimplente, uma vez que o Autor desconhecendo tal inclusão tanto que sequer fora notificado na forma exigida pelo artigo 43 do CDC.

IV - DO DANO MORAL. 

23. Agora, aliado à legislação ordinária (artigo 186 do Código Civil), o dano moral ganhou foro de constitucionalidade, ex-vi art. 5º, inciso X da Constituição Federal, in verbis: É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL OU À IMAGEM.”

24. A caracterização do dano moral puro está expressamente comprovada nos documentos trazidos pelo Autor e conforme se depreende da vasta doutrina e jurisprudência, é cabível a condenação do Banco Réu, por ter indevidamente negativado o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao credito SPC/SERASA, e pelas cobranças de tarifa bancária de conta encerrada, de natureza vexatórias, com ameaças, além de preocupações, intranquilidade, e vergonha perante amigos e familiares causando a este inegável prejuízo moral, que deve ser reparado por quem deu causa, “in casu” o Réu da presente demanda.

“TJ-SP  Apelação   APL   00068689420118260038   SP 0006868-94.2011.8.26.0038 (TJ-SP). Data de publicação: 14/05/2013. Ementa: *DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA. PROVA. 1.  A prova de cobrança vexatória, realizada via telefone, é bastante difícil para o consumidor. Cabe, então, inversão do ônus da prova. 2. A mera notificação do devedor via fax, acerca de atraso de pagamento, não acarreta dano moral. 3. Ofensas degradantes contra a cônjuge virago, via telefone, não   podem   ser    desconsideradas.    Há    evidente cobrança vexatória com a utilização de termos chulos contra  a devedora. 4. Tendo em vista que não se provou que o telefone do agressor correspondia com o número da empresa de cobrança, havendo inversão do  ônus  da  prova,  o  valor do dano moral deve ser moderado, para evitar aventuras jurídicas e utilização de provas forjadas por pessoas de má- fé. Dano moral arbitrado de forma comedida em R$ 4.000,00. 5.      Recurso parcialmente provido.

25. O dano moral consiste em qualquer perturbação emocional do ser humano, não se restringindo apenas a honra do indivíduo, ampliando seu conceito a qualquer espécie de violação da intimidade da pessoa, com vistas a prejudicar sua credibilidade e respeitabilidade no meio social, além de causar angústia e aflição indevidas, não há dúvida, nesse sentido, que o Autor foi vítima de abusos de ordem moral pela empresa requerida, que criou as situações mais constrangedoras possíveis, deixando-o à mercê da sorte.

26. Os infortúnios causados ao Autor, a prática habitual de condutas ilícitas e antijurídicas do BANCO ____________, seus agentes, seus prepostos, e representantes, mantendo o seu bom nome no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao credito SPC/SERASA; devem ser vistos pelos aspectos, a saber: 

a) impossibilidade do Autor em ingressar no mercado de trabalho, usufruir de um financiamento, ou de um empréstimo indispensável à subsistência da vida moderna;
b) angustia e medo pessoal, ante a injustificada cobrança, comprovadamente indevidas, de uma conta inexistente, cobranças essas de natureza vexatória.
  
27. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1.988 é claro ao estabelecer que “são  invioláveis  a intimidade,  a vida     privada,  a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

28. Não restam dúvidas na doutrina e jurisprudência pátria quanto a reparabilidade do dano moral, prevista expressamente pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos V e X. São assim as lições de YUSSEF SAID CAHALI: Finalmente, a Constituição Federal de 1988 cortou qualquer dúvida que pudesse remanescer a respeito da reparabilidade do dano moral, estatuindo em seu artigo 5º, no item V, que é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem, e, no item X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (in “Dano Moral”, 2a. ed., Revista dos Tribunais, 1998, p. 52).

29. Muitas são as definições dadas pelos doutrinadores para delinear o dano moral. 

Para AGUIAR DIAS, “quando ao dano não correspondem as características de dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral.” (in “Da Responsabilidade Civil”, Editora Forense, Rio, vol. II, n. 226, p. 771). 

Já CARLOS ALBERTO BITTAR, considera que os danos morais “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras    desse nível, produzidas na esfera do lesado.” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 3a ed., p. 36).

 30.  Ainda que o dano moral não possa ser quantificado em dinheiro, é certo que deve haver efetiva reparação dos danos morais à vítima. E assim a magistério de MARIA HELENA DINIZ: “Impossibilidade jurídica de se admitir tal reparação. Tal objeção não tem nenhum fundamento, pois os bens morais também são jurídicos, logo, sua violação deverá ser reparada. Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é evidente que esse interesse é indenizável, mesmo que o bem moral não se exprima em dinheiro.  Se a ordem jurídica sanciona o dever moral de não prejudicar ninguém, como poderia ela ficar indiferente ao ato que prejudique a alma, se defende a integridade corporal, intelectual e física? Ante a inconsistência destas objeções, somos levados a admitir a ressarcibilidade do dano moral, mesmo quando não tiver  repercussão econômica.” (in. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, 5ª edição, p. 78).


V- PARÂMETROS DE VALORES SEGUNDO A ATUAL JURISPRUDÊNCIA PARA A HIPÓTESE DOS DANOS MORAIS.

                       31. hipótese de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, tem fixado o valor da indenização por danos morais  em valor  equivalente a até cinquenta salários mínimos (Ac. 4ª Turma do STJ, no AgRg no Ag. 872.469 – SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04-05-2010, DJE 17.05.10;

32. Ante o exposto, é certa que o Autor faz jus a indenização por danos morais, em importe não inferior a __ salários mínimos nacionais, ao montante monetário atualizado de R$ 00.000,00 (______________mil reais), em que o fundamento jurídico aplicado à espécie os artigos  940 do Código Civil, que estabelece “ responsabilidade civil”  do Banco Bradesco S/ em sintonia  com  a  modernidade, adotou “ teoria do risco” como um dos fundamentos da sua responsabilidade civil.

VI-        FUNÇÃO PEDAGOGICA DOS DANOS MORAIS.

33. O instituto jurídico do dano moral ou extra patrimonial tem três funções básicas:


1- Compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima.
2- Punir o agente causador do dano.

3- E, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.

34. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo. Uma das funções é dirigida à pessoa que sofreu o dano; a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual esta também é denominada de pedagógica ou educativa. Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir.

35.  O professor Fernando Noronha, ao discorrer sobre as funções da responsabilidade civil, afirma que “[...] se essa finalidade (dita função reparatória, ressarcitória ou indenizatória) é a primacial, a responsabilidade civil desempenha outras importantes funções, uma sancionatória (ou punitiva) e outra preventiva (ou dissuasória)”.


36. Função Compensatória, assim, compensar significa amenizar, atenuar o dano de maneira a minimizar suas consequências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, que servirá como consolo pela ofensa cometida. A função compensatória da reparação por danos morais não guarda relação de equivalência absoluta com o dano, até mesmo em virtude do seu caráter não-econômico, sendo impossível sua exata aferição, como já mencionado anteriormente.

37. Todavia, nem sempre quando formulado pedido de indenização pecuniária a vítima tem por escopo a compensação financeira  -André  Gustavo                 Corrêa                de  Andrade     esclarece  esse        entendimento:       
   “(...) qualquer consolo se mostra virtualmente impossível quando a vítima for pessoa economicamente abastada. Em muitos casos, o único consolo que, talvez, a indenização proporcione seja o de constituir uma forma de retribuir ao ofensor o mal por ele causado, o que pode trazer para a vítima alguma paz de espírito – mas aí a finalidade dessa quantia já não será propriamente compensatória ou satisfatória, mas punitiva.”
  
38. Nessas hipóteses a ação de reparação por danos extra patrimoniais busca punição do agente lesante. Ainda assim, há uma espécie de compensação psíquica, pois a vítima, por meio da condenação judicial, tem o seu sentimento de justiça aplacado.

 39.  Após a superação dos óbices que surgiram frente à tese da reparabilidade dos danos extra patrimoniais, a função compensatória alcançou o status de unanimidade na doutrina e jurisprudência. Trata-se de uma   postura   que   se   coaduna   com    o    posicionamento    adotado pela Constituição Federal de 1988, responsável pela nova perspectiva em relação à proteção do indivíduo, com destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana e à defesa dos direitos fundamentais.


40. Função Punitiva ou Sancionatória consiste em punir o agente lesante pela ofensa cometida, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela justiça.

41. Para Cavalieri, (...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.

 42Função Dissuasória ou Preventiva tem duplo objetivo de dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante. O primeiro, afeta o agente lesante, ao passo que o outro reflete na sociedade em geral, que é advertida por meio da reação da justiça frente à agressão dos direitos da personalidade. Em virtude desses efeitos é também chamada de função pedagógica ou educativa, e por diversas vezes tem sido mencionada na jurisprudência.
  
43.  Para Noronha, (...) Esta função da responsabilidade civil é paralela à função sanciona tória e, como esta, tem finalidades similares às que encontramos na responsabilidade penal, desempenhando, como esta, funções de prevenção geral e especial: obrigando o lesante a reparar o dano causado, contribui-se para coibir a prática de outros atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras. Isto é importante especialmente no que se refere a danos que podem ser evitados (danos culposos).

44. No entendimento de Antônio Jeová Santos, bem como para Rui Stoco, a função dissuasória é consequência da punitiva: “Quem foi condenado a desembolsar certa quantia em dinheiro pela prática de um ato que abalou o bem-estar psicofísico de alguém, por certo não será recalcitrante na mesma prática, com receio de que sofra no bolso a consequência do ato que atingiu um semelhante. Sim, porque a indenização além daquele caráter compensatório deve ter algo de punitivo, enquanto sirva para dissuadir a todos de prosseguir na faina de cometimento de infrações que atinjam em cheio, e em bloco, os direitos personalíssimos. 

45.      Carlos Alberto Bittar, por sua vez, afirma:

De fato, não só reparatória, mas ainda preventiva é a missão da sanção civil, que ora frisamos. Possibilita, de um lado, a desestimulação de ações lesivas, diante da perspectiva desfavorável com que se depara o possível agente, obrigando-o, ou a retrair-se, ou, no mínimo, a meditar sobre os ônus que terá de suportar. Pode, no entanto em concreto, deixar de tomar as cautelas de uso: nesses casos, sobrevindo o resultado e à luz das medidas tomadas na prática, terá que atuar para a reposição patrimonial, quando materiais os danos, ou a compensação, quando morais, como vimos salientando.

46.  Apesar das divergências doutrinárias, as duas vertentes supra admitem que o dano extra patrimonial tem por objetivo o alcance de três finalidades, razão pela qual é irrelevante o debate acerca do desdobramento da função punitiva em uma subfunção dissuasória. O ponto de encontro entre as teses é que merece destaque, ou seja, são três finalidades a serem alcançadas na fixação do dano extra patrimonial: compensar, punir e dissuadir.

VI-  COBRANÇA VEXATÓRIA: art. 42 do CDC.

47. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo em reprovar condutas em que o devedor inadimplente seja ridicularizado ou ameaçado, ou de qualquer forma constrangido a pagar seu débito além dos limites traçados pela legislação:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


48. Salienta-se que o disposto no caput do art. 42 do CDC deve ser lido conjuntamente com o art. 71. do mesmo diploma legal:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:


                      49.     Passemos a analisar o que dispõe a melhor doutrina sobre o a cobrança de débitos em relação ao consumidor. O insigne jurista e autor do anteprojeto do CDC Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim, à pp. 341 e ss. da obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, na 7.ª ed., afirma o seguinte: “O débito de consumo decorre de uma relação limitada às pessoas do fornecedor e do consumidor. Como consequência, qualquer esforço de cobrança há que ser dirigido contra a pessoa deste. Não pode envolver terceiros (a não ser aqueles que garantem o débito), nem mesmo os familiares do consumidor. Daí que são inadmissíveis as praticas de cobrança que, direta ou indiretamente, afetem pessoas outras que não o próprio consumidor. É um seríssimo indício do intuito do credor de envergonhar ou vexar o inadimplente. Significa, em outras palavras, violação do art. 42, caput.”

“O art. 42  tem que ser lido em conjunto com o    art.  71, sua     face  penal.      São  violações        perse    dos dois     dispositivos: 
a) utilização de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral;
b) o emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas. Esses dois grupos de afronta legal são proibidos de maneira absoluta.
Em outras palavras, jamais é justificável, em cobrança extrajudicial, o uso de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, assim como de afirmações desconformes com a realidade.”

50.  Caso a conduta do credor seja a prescrita no caput do art. 42, da ao consumidor o direito a ingressar com ação de indenização por danos morais, o vexame sofrido, ou constrangimento, ou ameaça sofridas, devem ser coibidas.

VIII - DA INVERSÃO DO ÔNUS.

51. Requer a inversão do ônus da prova nos termos do  artigo

6º, VIII do código de defesa do consumidor, por conta existência dos requisitos da verossimilhança, comprovada através dos indícios apresentados  nessa  exordial,  assim  como  a  hipossuficiência  do    autor, cabendo à requerida o ônus de produzir todas as provas atinentes ao processo.

IX- DO PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.

52. A instituição financeira Requerida ao movimentar a conta corrente de nº 128.776-1 encerrada pelo Autor, e cobrar, tarifas de cesta básica, juros e encargos bancários, fazer cobranças indevidas e de natureza vexatória, e negativar o bom nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao credito SPC/SERASA, feriu o princípio da boa-fé objetiva a que está  obrigado como prestador de serviços (art. 4º, III, Lei 8078/90), e por consequência sua conduta revelou-se abusiva e arbitrária, contrária aos deveres anexos de lealdade, cooperação e zelo com as necessidades do cidadão-consumidor, devendo, portanto, responder  pelos  prejuízos causados ao mesmo (art. 14, caput, Lei 8078/90). Assim como as Empresas de cobranças, pelas ameaças.

53. Restando comprovado o dano moral, com base na descrição de toda a situação constrangedora e vexatória que o Autor  passou, e pelas fundamentações acima, verifica-se a pertinência dos  pedidos do Autor por todo o exposto nesta lide.

54. Tendo-se em vista que a inclusão do nome do autor no mencionado cadastro negativo do SERASA, caracteriza, sem qualquer dúvida, ato ilícito causador do dano, a instituição financeira Ré deverá ser condenada a indenizar o Autor em importância à lesão moral à ele causada.

55. O tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, consoante acordão inserido na ADCOAS 134.760, decidiu que:

“Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Credito que se difundem em todo o comercio sofre um dano moral que requer reparação.”

56.  Indubitalmente, feriu fundo à honra do Autor em ver o seu bom nome lançado futilmente e espalhado por todo o sistema bancário a falsa informação de inadimplente, que persiste até a presente data, prejudicando seu nome e seu crédito, além de uma relocação imediata no mercado de trabalho.

X - DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.

57.  Conforme autoriza nosso ordenamento jurídico, mais especificadamente no art. 300 do CPC/15, requer o autor à concessão de liminar “inaudira altera parts” em tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito SPC/SERASA. Sob a pena de sofrer ainda mais prejuízos  morais,  bem como, materiais, haja vista, que o Autor trabalha como vendedor de veículos em concessionárias, e este apontamento indevido pode lhe gerar maiores prejuízos na esfera pessoal.

58.  A tutela cautelar, cumpre a função de assegurar a utilidade do processo, por cognição sumária, pela plausibilidade e pela urgência, destinadas a evitar que a demora do processo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional final:

Art. 300  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
                 
 59. Novo Código de Processo Civil/15 criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente de Urgência, face os notórios elementos que evidenciam a probabilidade concreta do “Direito” aqui invocado ao consumidor, e o “ Perigo de Dano” e, o “ Risco Provável” ao resulto útil do processo, face a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano e real prejuízo imediato. Nesta hipótese, concedida à tutela antecipada, se não houver recurso, ela ficará como definitiva.

XII        - DO “PERICULUM IN MORA”.

60.   Com relação à presença do “periculum in mora”, este elemento está presente pelo simples e reconhecido fato de que a negativação de qualquer um junto aos órgãos de proteção ao credito indevidamente, restringe a liberdade deste no sentido, de obstar a realização de inúmeros negócios, que exigem a lisura dos pretendentes em tais cadastros, bem  como pelo constrangimento evidente que provoca em qualquer um sua presença, nos cadastros, muito pior quando de forma indevida, como “in casu”.

61. Portanto, para que o autor não sofra mais nenhum constrangimento indevido, como sofreu ao ser desqualificado em três entrevistas consecutivas de emprego, por estar com o nome com restrições creditícias indevidamente, bem como para dar continuidade em sua busca por uma colocação no mercado de trabalho, que exigem um cadastro  “limpo” sem qualquer mácula, requer-se o deferimento da liminar em Tutela Antecipada de Urgência, pois resta evidente a presença do “periculum in mora”.


62. Assim, estando presentes os elementos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações expostas, autorizadores da concessão “inaudita altera parts” da liminar pretendida em sede de Tutela Antecipada de Urgência, requer-se a expedição do competente mandado  judicial  determinando  que  a  instituição  financeira Requerida, proceda  de  imediato  com  a  retirada  do  nome  do  autor  dos  órgãos  de proteção ao crédito SCPC/SERASA, bem como se abstenha de negativa -ló em qualquer outro órgão de proteção ao crédito.


XIII - DO PEDIDO.

63. Ante o exposto, pleiteia-se citação do Requerido, por meio postal ao endereço declinado no intuito dessa ação, nos termos do artigo 246, I do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar presente, no prazo legal, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos aqui alegados, requerendo  a Vossa Excelência:

a)    Que seja recebida a presente Peça Postulatória, e em seguida devidamente processada e julgada;

b) Que seja concedida a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

c) Que seja liminarmente deferida o pedido de Tutela Antecipada de Urgência, com a probabilidade do direito invocado e o real perigo de dano permanente, com fulcro nos artigos 300, 303 e 311 ambos previstos no CPCivil, de forma a proceder com a exclusão do  “bom nome” do autor dos cadastros de inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), assim como que fique estipulada uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em caso de descumprimento da medida liminar deferida.

d) Seja designada audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319VII, do CPC/2015;


e) Ao final, que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, no intuito de condenar a instituição financeira Ré, e nos seguintes moldes:


f) Condenando  o  Banco  Réu ao  pagamento,  a  título  de  “dano moral”, a quantia mínima de __ salários mínimos vigentes, totalizando o montante de R$ 00.000,00 (______ mil reais), em que o fundamento jurídico aplicado à espécie os artigos 940 e, Parágrafo Único do artigo 927 ambos do Código Civil, que estabelece a  “ responsabilidade civil” do  Banco ___________ ,em  sintonia  com  a  modernidade,  adotou a     “ teoria  do risco”como um dos fundamentos da sua responsabilidade   civil.
64. Considerando as dificuldades financeiras que tem afetado a todos indistintamente, especialmente o Autor, que até mesmo encontra-se DESEMPREGADO e que não dispõe de recursos que lhe proporcione conforto material, e não podendo suportar os ônus oriundos de uma demanda judicial, custas processuais, despesas, etc., o que declara sob as penas da lei declaração anexa, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 2.º e seguintes da Lei nº 1.060/50 e nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015.

65. Pretende-se provar alegado por todos os meios previstos no artigo 212 do Novo Código Civil e no artigo 369 do Código de Processo Civil/2.015, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal do Banco Réu, perícia técnica oitiva de testemunhas, cujo rol depositará na forma dos artigos 357 § 4º, 450 do Código de Processo Civil/2.015, sem prejuízo, entretanto, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, da aplicação inversão do ônus da prova.

66. Seja o Réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, prestigiando, em vários aspectos, o novo posicionamento que tem prevalecido na jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece que são devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.

67. Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00 (_____________mil reais),

Termos em que. 
Pede Deferimento.

São Paulo, 09 de Maio de 2.016


 _______________________________
     OAB/SP sob o nº 000.000 

Um comentário:

  1. Eu acho essas cestas de serviços que são contratradas automaticamente quando se abre uma conta um absurdo, as pessoas é quem deveriam escolher se desejam ou não contratar. O pior é que tem pessoas que cancelam e logo o banco ativa novamente. O BC não está olhando para isso, pelo jeito

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