segunda-feira, 22 de agosto de 2016

ALEGAÇÕES FINAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE ______________ - SP.

Processo Físico nº 0000000-00.2008.8.26.0000.


_________________, já qualificado, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais – Procedimento Ordinário, que move contra a __________ ELETRICIDADE E SERVIÇO, em obediência ao r. despacho de fls.__, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., apresentar  as ALEGAÇÕES FINAIS,  pelos relevantes motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS.

Excelência, a presente ação deverá ser julgada totalmente procedente, já que sem dúvida alguma restou nos autos físicos, após a produção das provas orais, de que o autor sofreu os danos apontados na peça exordial.

Isto evidencia e torna mesmo inegável que os fatos se deram tal como descritos na inicial, principalmente com base no depoimento da testemunha, o Sr. ______________ e no depoimento do próprio Autor.

Em breve síntese, o Autor ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com proibição de corte de energia Elétrica e Danos Morais e Materiais, contra a Empresa Prestadora de Serviços Essencial, a _____________ Eletricidade e Serviço S/A.

No dia 09/11/2011, foi realizada uma audiência de tentativa de conciliação, que se tornou infrutífera, e, por conseguinte, houve a apresentação da contestação pela Empresa Ré, com a única justificativa apresentada para o corte  de energia elétrica da casa de veraneio, alegar maldosamente que o poste estava trincado, e com ferrugem exposta.

Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de energia elétrica, considerado serviço essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este último tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização, o que não é o caso em tela, uma vez que as contas de consumo do Autor estavam todas em dia, e não ocorreram indícios de fraude, nem desvio de energia no poste de energia da casa do autor.

Todas as empresas prestadoras de serviços essencial, como é o caso da Ré, são obrigadas a fornecerem serviços contínuos, em casos de descumprimento total ou parcial destas obrigações, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, exceto em situação de emergência, ou após prévio aviso.

A Ré, diz haver encaminhado um documentos de “Notificação de Irregularidade”, afirmação sem nenhuma veracidade, uma vez que o Autor não recebeu nem mesmo o aviso do corte que teria no fornecimento da energia elétrica, nem o Autor, e nem mesmos seus vizinhos que são autorizados a receber qualquer correspondência em seu nome, caso o mesmo esteja ausente.

Dispõe o Artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor:

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

O fundamento Legal que a Empresa Ré invocou, foi na verdade Infralegal não se equiparando a Lei nº 456/2000 da ANEEL, a Lei que regula o setor energético, onde deixa claro que a única hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica é aquela que decorre de falta de pagamento do consumo regular.

TJ-RS - Recurso Cível 71004980447 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 01/12/2014
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE POSTE DE PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR, DANIFICADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA EVIDÊNCIA DA INADEQUAÇÃO. PROVIDENCIA NÃO OBSERVADA. DEVER DE RESSARCIR. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL FUNDAMENTADO NAS CONSEQUÊNCIAS GERADAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL POREM PLEITEADO POR PESSOAS FÍSICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71004980447, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/11/2014).

No Estudo de Vida Útil Econômica e Taxa de Depreciação volume 1 / 2, de novembro de 2.000, elaborado pela Escola Federal de Engenharia de Itajuba, junto com o CERNE – Centro de Estudos em Recursos Naturais e Energia a pedido da ANEEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica, Diz que o poste de concreto tem uma vida útil maior que a dos postes de madeira, e que com um bom programa de manutenção preventiva estes postes podem durar mais de 30 (Trinta) anos.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70054593587 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/07/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Conquanto seja possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento do usuário, nos termos do art. 6º, § 3º , inc. II , da Lei nº. 8987 /95, é imprescindível que seja respeitado o devido processo administrativo, o que não ocorreu no caso em tela, mostrando-se ilícito o corte do serviço em análise, que acarretou transtornos e sofrimento à autora, estando caracterizado o dano moral in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e crescidos de juros de mora, conforme determinado no ato sentencial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054593587, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/06/2013).

Isto posto, Nobre Magistrado, o poste foi colocado em 1.988, quando o Autor construiu a casa de veraneio da família, (o que afirma em depoimento a este Juízo), e constantemente eram feitas manutenção preventiva, ora pintando, ora passando cimento quando surgia rachaduras irrelevantes que não ofereciam riscos. De 1988, até a data do corte, foram 19 (Dezenove) anos, sendo que segundo estudos elaborados para a própria ANNEL, mostra que com um bom programa de manutenção a vida útil desses postes, passam de 30 anos, o que mostra que o poste da casa do autor ainda teria mais de 10 anos pela frente sem apontar riscos.

Em Audiência de instrução e Julgamento, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelas partes e, realizado o depoimento pessoal do Autor, fls._, ficando clara a má fé e o desleixo da concessionária e prestadora de serviços públicos e essenciais, com o Autor Consumidor.

Em seu depoimento pessoal, questionado o Autor diz, que soube do corte através de sua filha, pois ele na cidade de___________, e sua filha, havia chamado alguns familiares e amigos para passarem o final de semana na casa de veraneio, e ao chegar constatou a falta de energia elétrica, e o mau cheiro, devido aos alimentos estragados dentro da geladeira, então avisou ao pai, e pediu que ninguém mais se dirigisse até o local, naquele fim de semana.

Novamente na cidade de ____________, o Autor foi a uma unidade da Empresa Prestadora de serviços, __________, para questionar o corte da energia, onde um preposto fez menção de ser por causa do poste de energia, deixando o Autor indignado porque não recebeu nenhum aviso de corte, somente neste momento o Autor soube o que havia motivado o corte no fornecimento de energia elétrica de sua casa de veraneio, peço Vênia para transcrever abaixo, alguns trechos esclarecedores do depoimento do Autor (negrito nosso):

Sr. ___________?
Autor: Pois não!.
Juiz: Sr. _________, tratasse de uma ação que o Sr. Propôs contra ____ alegando que em 03/2008, funcionários da empresa estiveram na sua residência de veraneio e constataram uma possível irregularidade no seu relógio medidor, e aí posteriormente houve o corte do fornecimento da energia elétrica, inclusive com a retirada, acredito, do relógio do medidor, da energia elétrica, isso teria ocasionado danos.
Autor:: Desculpe Sr. Na realidade o que me falaram, alguém me falou que era por causa do poste, não exatamente do relógio.
Juiz: A Empresa fala que houve uma irregularidade na instalação do relógio.
Autor:: Não, isso não.
Juiz: Quem que foi que instalou o poste na sua residência?
Autor:: É tão antigo.
Juiz: A casa foi o Sr. Quem construiu?
Autor:: Sim isso foi em 1988.
Juiz: E no mesmo ano o Sr. Instalou aquele poste?
Autor:: Sim.
Juiz: E nunca houve problema com a prestadora de serviço?
Autor:: Não! Inclusive a gente costumava pintar de vez enquanto pra conservar, e as vezes aparecia uma rachadinho a gente colocava um cimento,  mas tava funcionando.

Em pergunta  elaborada pela advogada da Empresa Prestadora de Serviços, o Autor respondeu que não tinha conhecimento, da irregularidade do poste, que só ficou sabendo depois ao ir até a Empresa, questionado se há caseiro na casa, o mesmo respondeu que nunca teve caseiro. Peço Vênia para transcrever a continuação do depoimento do Autor:

Adv. Ré:  Antes de ser retirado o relógio o Sr. tinha conhecimento da irregularidade no poste.
Autor: Não só fiquei sabendo depois, porque eu perguntei porque tiraram meu relógio, e responderam, há! Porque o poste...
Adv. Ré: Há caseiro nesta residência?
Autor: Não , na minha não , eu nunca tive caseiro.

Cabe ressaltar que a empresa Ré não teve intenção alguma de comunica-lo antes de cortar a sua energia, se assim quisesse teria enviado o aviso de corte para o seu endereço de ____________, a qual tem cadastrado em seu sistema, é o mesmo endereço que recebe as contas de consumo enviadas pela própria empresa, em outra oportunidade foi indagado pelo Ilustríssimo Dr. Juiz de Direito, peço vênia para transcrevê-lo.

Juiz: O senhor chegou a receber alguma notificação da empresa falando que o poste estava irregular que o Sr. Deveria promover a substituição?
Autor: Não, mas então, por isso que eu digo se tivesse alguma coisa eles não deviam me notificar? No meu endereço de _________? No endereço que esta na conta.
Juiz: Sim mas eu queria saber, então o Sr. Não recebeu nenhum comunicado da empresa?
Autor: Não.

O Autor frequentemente está presente na casa de veraneio, por obrigação pessoal com os demais condôminos, o mesmo faz parte do conselho do condomínio, e não pode se ausentar por mais de uma semana, quando em suas breves idas a ___________, a filha, ou outro familiar vão pra casa de veraneio, único motivo de não contratarem um caseiro, todo serviço de reparo e manutenções incluindo a dos postes, são feitas por eles, por tanto, nem o Autor e nenhum de seus familiares que esteve presente na casa  na sua ausência, receberam tal comunicado.

O depoimento pessoal, claro e objetivo, da testemunha, Sr. __________, sem levar em conta a sinceridade absoluta demonstrada, indica que os prepostos da Ré, nunca fizeram inspeção nos postes de Energia do Condomínio de casas, e que o poste da sua residência também estava com problemas, assim como o de outros vizinhos, e afirma que somente arrumou o seu poste quando soube do corte de energia na casa do Sr. _____________.

Excelência, fica claro pelo depoimento do Sr. ____________, onde ele diz que só  “arrumou o seu poste quando soube” do corte de energia elétrica do Sr. _______, que os prepostos foram na casa do Autor apenas no dia de efetuar o corte, o que desmonta todo argumento da Empresa quando diz que foram três vezes a casa do Autor, uma em 2007, outra 30 dias depois, e outra após 90 dias.

É impossível entrarem qualquer empresa prestadora de serviços no condomínio sem ser notada por ninguém, a testemunha Sr.__________, seus familiares ou até mesmo outro vizinho, teriam notado a movimentação na frente da casa, e mesmo se a Empresa encaminhasse o aviso de corte, é certo que teriam recebido, pois por serem vizinhos, e estarem sempre atentos em movimentação estranha na frente das residências um do outro, é de costume na breve ausência do Sr. ______ quando tem entrega de correspondência, a outra família receber em nome do Autor, e entrega-las em mãos quando o mesmo esta de volta.

Ou mesmo o próprio Autor teria recebido uma vez que dificilmente se ausenta da residência, e no momento que faz, é uma breve ida a ___________, mas sempre algum familiar seu esta presente na casa, como ocorreu na semana que teve que se ausentar e sua filha desceu para passar o final de semana na casa, foi a semana que houve o corte da energia, pedi-se ‘venia’ para transcrever abaixo, alguns trechos esclarecedores para a presente lide (negrito nosso):

Adv. Autor: O Sr. Presenciou algum tipo de inspeção com relação a concessionária na quadra da adm.
Testemunha: Eu não, nunca percebi nada.
Adv. Autor: Se o Sr. Recebeu alguma notificação de suspensão de energia elétrica que veio em nome do Sr. ___________.
Testemunha: Não, desconheço também.

II - DO MÉRITO: A INEXISTÊNCIA COMPROVADA DE DEBITO; E A VERDADE DOS FATOS OBTIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Excelência, fica claro que os débitos dos meses de Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março de 2.008, são inexistentes, pois o fornecimento de serviço essencial de energia estava cortado nessa época.

As alegações da Empresa Ré na peça, foram expostos de forma duvidosa, a Empresa sustenta que notificou o Autor, o que se depreende dos próprios documentos acostados a exordial,  pois a suposta Notificação de Aviso de Corte, não se encontra nos autos, o que possui nos autos são mera juntada de “prints” de tela extraído do sistema interno da Empresa, insuficiente para provar a situação existentes no local, data e horário das visitas.

III - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Uma das mais relevantes posturas adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor foi a da sagração da reparabilidade de danos morais e patrimoniais advindos de relações de consumo, (CDC, artigo 6º, VI).

Ao contrário do entendimento da Empresa Ré, está mais do que evidenciado, que as atividades desempenhadas pela concessionária de energia elétrica, quer na prestação de serviços essenciais de distribuição de energia elétrica, quer no fornecimento de energia elétrica na casa do Autor, enquadra-se perfeitamente esta na definição de fornecedora de serviço público.

Dessa forma, ao contrário do entendimento da Requerida, vislumbramos a aplicação das prescrições do ‘caput’ do artigos 14 , § 1º  e  51, § 1º, inciso III, da Lei n8.078 de 11/09/90, in verbis:


“Art. 14º - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
§ 1º - O serviço defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes (...)
“Art. 51- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
§ 1º - III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes  e outras circunstancias peculiares ao caso.”


O Código de Defesa do Consumidor, em linhas gerais, estipula-se a reparação de danos, tanto patrimoniais como morais, na tutela da própria Constituição de 1.988 (art. 5º, V e X) e sem prejuízo de sancionamento outros cabíveis.

Assim, compreende-se, em seu contexto, tanto danos a pessoa como a bens, prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de: vício, dano, falta ou insuficiência de informações, tanto em razão de problemas intrínsecos como extrínsecos do bem, ou do serviço.

Com efeito, da leitura do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o legislador também consagrou a responsabilidade objetiva do prestador e fornecedor de serviços público, onde não é possível determinar os limites do termo “atividade de risco”: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Conforme lecionam os ensinamentos do ilustre Prof.. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código Civil anotado e legislação extravagante, 2ª edição, RT, pg. 488, nota 3 do artigo 927:


“Sistemática de indenização do CC. São dois os regimes jurídicos da responsabilidade civil no sistema do CC: a) a responsabilidade subjetiva; b) responsabilidade objetiva. Ambas têm a mesma importância no sistema do CC, não havendo predominância de uma sobre a outra. Conforme o caso, aplica-se um ou outro regime da responsabilidade civil, sendo impertinente falar-se em regra e exceção. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. (...) Cláusulas abusivas (...) são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação de consumo.”

Portanto, conforme já esclarecido no preâmbulo, a Concessionária de Serviços Ré agiu de forma arbitrária e ilegal, quando colocou a sua escada no muro da casa, adentrando sem autorização, e cortou a energia da casa de veraneio do Autor, sem que este tivesse cometido qualquer irregularidade, o que já é suficiente para delinear a sua responsabilidade civil.

Assim, o art. 6º, VI, do CDC diz ser direito básico do consumidor, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, não resta mais duvida sobre a cumulatividade da presente medida indenizatória por danos patrimoniais e morais causado ao Consumidor, originário da prestação de um serviço defeituoso, aliada a práticas arbitrárias de cobranças infundadas, somando-se o fato da interrupção injustificada da energia, nitidamente praticados pelos prepostos da Concessionária Ré, como forma de terrorismo moral, acrescidos dos diversos danos patrimoniais causados, como por exemplo, a total deterioração dos alimentos estocados no interior do refrigerador do Autor Consumidor.

Por sua vez, o art. 51 da Lei 8.078/90, em seu incisos I e IV, determina que:

 “Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outra, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (...); IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;” onde o legislador visou, exatamente, a proibir ou inibir as práticas e condutas nocivas ao consumidor, possibilitando que pudessem ser revistas as cláusulas e custas estipuladas unilateralmente por uma das partes, evitando prejuízo da parte mais frágil.

Todavia, a cobrança e os valores apresentados de uma dívida inexistente dos meses de Dezembro de 2007, a Março DE 2.008, também são arbitrários e, sendo assim, igualmente ilegais.

A resolução 456 de 29.11.2000 da ANEEL, prevê várias formas de cálculo para se chegar ao valor correto de cobrança (art. 72, IV, letras a,b,c, § 1.º e 2.º da Resolução 456), bem como a possibilidade de recurso administrativo contra qualquer decisão unilateral da concessionária (§ 1.º do artigo 78 da Resolução 456).

No caso “sub judice”, a concessionária Ré simplesmente inventou uma infundada, alegação de irregularidade, e procedeu o corte no fornecimento de energia, efetuando ainda cobrança de contas demonstradamente pagas e quitadas fls_.

Nesse sentido, a resolução da 456 ANEEL prescreve de forma imperativa a necessidade de se noticiar os fatos as autoridades competentes, afim que se possa definir a autoria e materialidade do suposto delito, § 2.º do seu artigo 75.

Como se vê, a empresa Ré afirma e reafirma que se baseia na resolução 456, entretanto, quando não lhe interessa simplesmente deixa de cumprir o que determina a mencionada resolução.

Ressalta-se que, não deve prosperar as infundadas alegações da Requerida, quanto à exoneração de sua responsabilidade civil, pois em sua peça contestatória, CONFESSA que praticou a suspensão do fornecimento de energia na residência da autora. O dano advém da sua mau conduta técnica e profissional, aliada a evidente  desídia na realização do ávido de   ‘Suspensão de Fornecimento de Energia Elétrica’  na casa.         

 IV - DA ILEGALIDADE DA CONDUTA DA RÉ.

Inicialmente, é necessário esclarecer, que a demandada não instaurou processo administrativo ou equivalente, para a apurar os fatos, simplesmente encaminhou uma equipe técnica a casa do Autor, e cortou o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, sem notifica-lo, sem um Aviso de Corte, ou solicitar o seu comparecimento a uma filial, cientifica-lo do suposto problema detectado que levaria a futuro corte de energia em sua residência.

As tentativas de comunicação mencionadas pela Ré, realmente sequer existiram, entretanto, nem é preciso mencionar, que se tivessem ocorrido, o Autor com toda certeza iria até a empresa para evitar o corte em sua rede de energia, e contestar a atitude arbitrariamente estipulada, pois não existia qualquer desvio de energia no relógio medidor, ou qualquer impedimento para sua leitura, ou mesmo, possuir contas de serviço de energia elétrica em atrasos de pagamento.

No que tange à possibilidade legal de se condicionar o corte da energia elétrica, como forma de punir o Autor, à troca do poste, e a quitação dos supostos  débitos pendentes, débitos este já provados através de documentos que são inexistentes.

Dessa forma, é certo que a concessionária Ré não poderia ter cortado a energia, somente por alegar irregularidade, e sem cientificar o Autor, vê-se portanto, que a manutenção do corte foi ilegal, na medida em que desrespeita a própria resolução da agência reguladora, agindo a concessionária Requerida, de forma abusiva e arbitrária e em seguida cobrando valores absurdo, inexistentes e aleatório.

Portanto, a Empresa Requerida, por meio de regular procedimento deveria apurar os fatos e, depois de devidamente certos de que há defeito, comunicar o corte ao Autor Consumidor, permitindo, inclusive, o direito a recurso, inclusive, com efeito suspensivo, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º da Resolução 456 da ANEEL.


V - DOS PEDIDOS.


Por todos esses fundamentos, aguarda-se a procedência total do pedido como medida de JUSTIÇA!!!, e requer:

a)         a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, inciso VIII, do CDC;

b)         a condenação da Empresa Ré, nas custas despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação;


Termos em que,
Pede Deferimento.



São Paulo,04 de Agosto de 2.016.


         Dr._________________________
          OAB/SP sob o nº 000.000


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